2022/01/30 – Alienação Parental e Divórcio: dois conceitos indissociáveis

Se é verdade que a Alienação Parental é um conceito recente e se refere a uma situação de conflito entre os pais, ele também é geralmente associado a formas de maus tratos infantis. Não menos verdade é o facto de os números nos dizerem que por cada 100 casamentos realizados existe uma taxa de 91,5% de divórcios (INE – Estatísticas de Casamentos; última actualização: 2021-09-30).

Mas qual o significado da expressão alienação parental e como é que ela surge no contexto actual? Richard Gardner identificou-a como uma perturbação familiar associada ao divórcio, em algumas situações, pré-divórcio, onde a criança é induzida por um progenitor à rejeição do outro. Todavia, as opiniões sobre o seu significado são díspares apesar de ser consensual que o seu surgimento acontece no seio familiar em consequência de uma separação ou divórcio dos quais podem resultar o afastamento emocional de um filho face a um dos progenitores. Porém outros termos também existem para designar esta realidade: desafetos induzidos, programação da vontade, vontade manipulada.  

O sofrimento dos filhos sempre que existe uma separação é uma realidade que não podemos escamotear e com a qual nos temos que defrontar. Contudo, o bem-estar e desenvolvimento salutar das crianças poderia ser rapidamente encontrado se a separação dos progenitores fosse bem orientada. Para aqueles que se confrontam no quotidiano com um conflito parental interminável e o seu inevitável cortejo de discussões, disputas, confrontos, o seu fim traduz-se geralmente numa enorme sensação de alívio.

A Alienação Parental pode assumir três níveis de intensidade: ligeiro, moderado e grave. Estes são a causa de diferentes danos sofridos pelo menor. Assim, será leve quando existam sinais de tristeza em relação a um dos progenitores, apesar de persistirem fortes vínculos com ambos os elementos. Neste caso não se verifica uma rutura na relação com nenhum deles.

A intensidade é moderada quando existe deterioração de vínculos afectivos com o progenitor alienado, a recusa do menor ao seu convívio bem como a rejeição de contactos com a sua família. Passará a traduzir-se numa forma grave quando a rejeição da criança assume características excessivas, sendo o progenitor alienado e família encarados como perigosos. Em qualquer destes casos a realidade coloca-nos perante crianças alienadas que se desenvolvem com sentimentos de ansiedade, revolta, medo ou ódio.

Face a este contexto é cada vez mais premente a defesa uma parentalidade positiva. Ser mãe ou pai é uma tarefa das mais desafiantes que existem se nela incluirmos as consequências de uma separação ou divórcio que assume proporções gigantescas. 

Marta Moncacha no seu livro “ Divórcio Positivo, guia de sobrevivência para lidarem com o fim de uma relação” sintetiza em forma de manifesto os passos essenciais que devem tornar menos traumático um Divórcio:

“- Acredito que os filhos precisam de pais felizes, juntos ou separados.

– Acredito na eternidade da família parental, para além da dissolução da família conjugal.

– Acredito que casais infelizes têm no divórcio um direito e um dever.

– Acredito na urgência de uma literacia para o divórcio.

– Acredito que o divórcio não tem de ser o fim, mas que pode ser o princípio.

– Acredito na comunicação positiva e na parentalidade positiva como pilares de um divórcio positivo.

– Acredito que o conflito parental mata pais e filhos aos bocadinhos.

– Acredito no divórcio positivo como um caminho individual que pode espalhar sementes. – Acredito que um de nós pode ser uma dessas sementes.”

As consequências resultantes da Alienação Parental não devem assim ser encaradas como questões irresolúveis, mas solucionáveis se devidamente acompanhadas a montante e a jusante por uma forte rede de suporte à qual não poderá faltar a ajuda de técnicos especializados seguindo as boas práticas aconselhadas a cada caso particular numa lógica de trabalho multidisciplinar.  

Catarina Afonso – Assistente Social do CADIn  
CADIn – Neurodesenvolvimento e Inclusão
Texto publicado pelo Público a 30/01/2022

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